O direito à cidade (seminário)

 Boa tarde neste primeiro seminário, como sabem estaremos discutindo direito à cidade e poder local. 

 

 

Meu nome é Vitor e preparei uma apresentação sobre o texto "O direito à cidade: desafios para a construção da utopia por uma vida transformada", de autoria de Henrique Botelho Frota. Trata-se do capítulo 14 da obra "O direito achado na rua: introdução crítica ao direito urbanístico" (2019), cujos textos foram convocados por chamada geral e abordam o Direito Urbanístico a partir de uma perspectiva crítica. Segundo a página do Instituto Polis que trata desta publicação, o livro traz uma abordagem que entende o Direito Urbanístico como um campo de pensamento e prática jurídica voltados às transformações sociais e urbanas necessárias para a compreensão e efetivação dos direitos daqueles que habitam a cidade.  1 

Ou seja, este campo busca, com respeito ao princípio da legalidade, atuar no meio social e privado de maneira a ordenar as relações baseando-se nos interesses coletivos que surgem das diferentes formas de habitat a cidade.     

 

O autor, do capítulo tratado - Henrique Botelho Frota – é advogado, bacharel desde 2005 pela Federal do Ceará, traz na capa de seu linked in a seguinte frase em inglês “Cities for Dignity, not for Profit”, que pode ser traduzida como Cidades para Dignidade, não para lucro. 2 Mestre em Direito, é também professor na mesma área, com ênfase em Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Urbanístico, Direito Ambiental e Direito Administrativo. 

Além disso, atua como Membro Fundador do Instituto de Pesquisa Direitos e Movimentos Sociais – IPDMS, Diretor Executivo do Pólis - Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais e Assessor da Plataforma Global pelo Direito à Cidade. 3 

De volta ao texto, 

O direito à cidade: desafios para a construção da utopia por uma vida transformada 

 

Introdução 

 

Os movimentos insurgentes mobilizados nas ruas utilizam cada vez mais o arcabouço teórico elaborado por Henri Lefebvre a mais de cinco décadas, em seu livro Le droit a la ville, de 1968. Isso indica não somente a relevância da crítica promovida no livro frente as atuais condições do habitat citadino, mas também demonstra que esse conceito, cunhado pelo autor – de direito à cidade – carrega em si uma poderosa ideia mobilizadora de transformações sociais-urbanas 

O presente texto propõe analisar o conceito, exemplificando como a produção intelectual progressista acerca desse direito vem sendo flexionado através de movimentos sociais no Brasil, e como as vitórias e derrotas destes movimentos vem inflexionando dialeticamente as construções de utopias do direito à cidade. Para enfim podermos refletir um pouco melhor sobre as apostas e estratégias vigentes até os dias atuais.  

 

 

 

Em 1968, o filósofo e sociólogo Lefebvre, sensível aos movimentos jovens na França, cunha o termo “direito à cidade”, abordando-a como um locus de reprodução das relações capitalistas, mas também onde a resistência poderia constituir formas de superação criativa desse modelo. Afinal, a partir do estabelecimento destes espaços de aglomeração social surgem contornos e conceitos que transcendem a indeterminação da natureza e possibilitam o desenvolvimento de tecnologias, novas sensibilidades e novas possibilidades.    

Um ponto de partida importante para Lefebvre é que as necessidades sociais partem da natureza humana que envolvem uma vida criadora, de obra, de informação, de simbolismo, de imaginário, de atividades lúdicas, e não de produtos consumíveis. Nesse sentido, o direito à cidade não pode ser entendido como uma demanda por infraestrutura, equipamentos urbanos ou habitação social por si só, mas sim por autonomia dentro da cidade. Harvey cita que se trata do direito de mudar a nós mesmos, mudando a cidade.  

Além disso, não se pode confundi-lo com qualquer política urbana estatal, ou marco legal específico que por mais que criem estruturas para as populações mais vulneráveis, mantem as relações hierárquicas e aprisionam essas populações marginalizadas e sob controle. Ao contrário disso, é um direito de todos participar dos processos de geração e troca de informação de maneira a revitalizar continuamente os espaços de comunicação e relações citadinas em geral.  Segundo, Henrique Botelho Frota, da maneira como foi concebido e proclamado, está mais para uma utopia orientadora da luta social do que como um direito propriamente jurídico. Não obstante, o carácter amplo e globalizante deste conceito tem uma implicação organizacional importante para os grupos e movimentos que na maioria se constituem e atuam na reivindicação de direitos parciais: moradia, emprego, transporte, escolas, liberdade de expressão etc. Segundo FROTA A luta pelos “direitos nas cidades” pode até oferecer um percurso para a utopia de um outro mundo possível no qual as relações sociais não estejam baseadas na dominação e subjugação de uns pelos outros, mas ela será sempre parcial se não houver o entendimento do direito à cidade, de forma unitária, aglutinadora.  

 

 

Outro ponto fundamental de ser comentado sobre o direito à cidade é que ele traz em seu núcleo a ideia fundamental de que as desigualdades e opressões são determinantes e estão determinadas na produção do espaço. A transformação radical conclamada pelo direito à cidade depende inevitavelmente do exercício de um poder coletivo para reformular os processos de produção do espaço em função de uma hegemonia da classe trabalhadora nas tomadas de decisões, e em torno da construção de um ambiente de troca e encontro separados do valor da troca.  

Não obstante, podemos notar que Lefebvre parece ignorar a capacidade de transformação de movimentos sociais baseados nas lutas por igualdade de gênero e antirracistas, segundo FROTA Esses movimentos evidenciam a complexidade das relações de poder, que não estão sustentadas apenas pelo domínio econômico, aportando uma crítica essencial para a efetivação do direito à cidade na atualidade.  

Com base nestas questões já expostas, movimentos sociais de diferentes países vem se articulando para se unir em torno de uma utopia comum. Assim, em 2014, surgiu a Plataforma Global pelo Direito à Cidade, que depois de muitas discussões envolvendo diversos coletivos do mundo inteiro assumiu a seguinte concepção de Direito à Cidade: 

 O direito de todos os habitantes, presentes e futuros, permanentes e temporários, de habitar, usar, ocupar, produzir, governar e disfrutar de cidades, povoados e assentamentos humanos justos, inclusivos, seguros e sustentáveis, definidos como bens comuns essenciais para uma vida plena e decente. (PLATAFORMA, 2018). 

 

Segundo o autor, que é um dos cabeças da plataforma, este conceito, Ainda que dialogue com questões como o acesso a equipamentos urbanos específicos, infraestrutura ou moradia, a ideia-força que move a coalizão é a possibilidade de construção de uma cidade completamente livre da opressão. Os componentes sobre os quais se desenvolve o conceito de direito à cidade referem-se ao combate a todas as formas de discriminação, à construção de processos políticos radicalmente democráticos e à ruptura com o modelo de mercantilização do espaço em prol de uma solidariedade que reconhece e protege os bens comuns, rompendo com a noção jurídica clássica de cidadania, com o binômico público/privado e com a fragmentação das lutas. . 

Para ele a transformação do conceito deve acontecer de maneira a acompanhar as transformações sociais, frente à história dos movimentos, mas, assim como antes, o direito à cidade deve continuar carregando a poderosa ideia de recriar a nós mesmos por meio da recriação e ressignificação da cidade. 

 

As ideias de Lefebvre foram logo difundidas no Brasil graças à rápida tradução para a língua portuguesa ainda na década de 1970. Grande parte da população urbana do país vivia em condições urbanas muito precárias. Além disso, havia um contexto de reivindicação pela ampliação da cidadania e da participação política nas cidades, fruto do processo de redemocratização. Dessa maneira, o ideário do direito à cidade sofreu uma simbiose com o ideário da reforma urbana, que se centrava em “reduzir os níveis de injustiça social no meio urbano e promover uma maior democratização do planejamento e da gestão das cidades. A reforma urbana focava suas reivindicações no tripé: a) acesso à terra e à moradia; b) função social da propriedade e combate à especulação imobiliária; e c) gestão democrática das cidades.  

Tal simbiose levou à aprovação do capítulo da política urbana na Constituição de 1988 e teve reflexo nas duas décadas que se seguiram, quando o país experimentou uma significativa produção legislativa no campo do Direito Urbanístico, novos modelos de gestão pública com viés participativo e políticas voltadas à implementação de direitos sociais. A lei mais emblemática nesse período, sem dúvidas, foi o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). Em seu artigo 2º, essa lei prevê como primeira diretriz da política urbana brasileira a “garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”. Essa formulação reflete a maneira como os distintos movimentos e organizações atuantes no processo político têm se organizado, a partir de setores e grupos de influência. Portanto, ainda que represente um avanço incontestável e o primeiro caso no mundo de reconhecimento legal do direito à cidade, a noção ali presente reforça ainda mais a ideia de direitos nas cidades do que de um direito unitário, e mais, silencia sobre as desigualdades estruturais do sistema, visto que essa concepção - muito presente entre juristas, urbanistas e militantes sociais brasileiros - entende o direito à cidade como “guarda-chuva”, “feixe de direitos”, “conjunto de direitos” ou agrupamento de direitos urbanos. Que como vimos é uma visão mais de fora para dentro do que de dentro para fora do conceito.  

Outro aspecto importante a ser considerado sobre a experiência brasileira é a relativa fragilidade das conquistas institucionais. O próprio Estatuto da Cidade, resultado de um processo de negociação que levou mais de uma década, sintetiza um longo processo de vitórias e derrotas por parte dos movimentos sociais, ou seja, não existe uma consciência atuante única em torno do conceito operando nos processos institucionais, prestigiando apenas as práticas insurgentes de fora. 

Segundo o autor, o problema não está na luta institucional ou nas reivindicações por direitos específicos, mas na redução da luta a estes aspectos. No momento em que um conselho, um ministério ou um programa governamental específico passa a ser o foco da atuação dos movimentos urbanos, a luta pelo direito à cidade já está perdida. 

 

 

 

 
 

 

Conclusão: 

Segundo as palavras de Antônio Risério, poeta e escritor, nos primeiros minutos do episódio Direito à Cidade, da série de 2019 do SescTV Cidade no Brasil:  


  

“O sociólogo Robert Park, escreveu o seguinte: “a cidade é a mais consistente, e de modo geral, a mais bem sucedida tentativa do homem de refazer o mundo em que vive segundo os desejos do seu coração, mas se a cidade é o mundo que o homem criou, ela também é o mundo no qual ela está, doravante, condenado a viver. Assim, indiretamente e sem ter nenhuma noção clara do sentido de sua tarefa, ao fazer a cidade, o homem refez a si mesmo. O direito à cidade é, por isso, muito mais do que o direito de acesso de um indivíduo ou grupo aos recursos que a cidade incorpora, é o direito de reinventar a cidade, segundo os desejos do nosso coração. É além disso, um direito antes coletivo que individual, já que a reinvenção da cidade depende inevitavelmente do exercício de um poder coletivo sobre os processos da urbanização. A liberdade de fazer e refazer nossas cidades é um dos mais preciosos, porém negligenciados dos nossos direitos humanos.” 

A cidade é um artefato coletivo na medida em que apossamos simbolicamente deste espaço, através do habitat, que quase nunca é pacífico, mas disputado, e que construímos nossos sentimentos de mundo através dos sentidos e contornos que ela ganha nos processos de ocupação e de memória. Mas nossas construções imaginárias de sentido que se estabelecem e que guiam os processos materiais de ocupação da cidade, dependem de nossa sensibilidade, cabendo-nos, portanto, escrutinar e descobrir os porquês por trás destas construções, se são coletivas, ou privilegiam poucos, se são benéficas a nossa autonomia a longo prazo, ou apenas confortáveis a curto prazo, são ideários de outros, ou necessidades de nossos corações.  

 E ainda, sendo as estruturas que dão os contornos e definem a forma como se produzirão as relações sociais que caracterizam uma cidade. estamos ocupando o nosso espaço, ou estamos nos abstendo desta tão importante disputa que configurará nossas relações futuras com o meio e entre nós mesmos?  

Referências: (colocar autoajuda do fbc e referenciar) 

FROTA, Henrique. O direito à cidade: desafios para a construção da utopia por uma vida transformada. In SOUSA JUNIOR et al. (org.). O direito achado na rua: introdução crítica ao direito urbanístico, cap.14, p. 163-171. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2019. 

Referências externas: 

Série Cidade no Brasil (2019), episódio O direito à cidade O direito à cidade 

  

 

 

 

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